segunda-feira, 5 de maio de 2014

Lei do Estágio.

Não custa quase nada dar uma conferida na lei:

LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
 
Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
§ 1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 
§ 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 
Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 
§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
§ 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  
Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 
§ 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 
§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 
Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 
§ 1o  Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 
I – identificar oportunidades de estágio; 
II – ajustar suas condições de realização; 
III – fazer o acompanhamento administrativo; 
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 
V – cadastrar os estudantes. 
§ 2o  É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.  
§ 3o  Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. 
Art. 6o  O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. 
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO 
Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 
Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 
Art. 8o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 
Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei. 
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE 
Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO 
Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 
§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 
Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 
§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  
Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
 
Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
§ 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 
§ 2o  A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16.  O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes. 
Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
§ 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 
§ 2o  Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 
§ 3o  Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. 
§ 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 
§ 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 
Art. 18.  A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. 
Art. 19.  O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 428.  ......................................................................
§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
...................................................................... 
§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
...................................................................... 
§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR) 
Art. 20.  O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. 
    Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
            Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Aí uma dica do CNJ!


quarta-feira, 30 de abril de 2014

Atestado Médico

Fica a dica postada pelo conselho nacional de justiça.

Existe uma ordem preferencial de atestados médicos estabelecida em lei para justificar as faltas, porém os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

ORDEM PREFERENCIAL
Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social):
  • Médico da empresa ou em convênio;
  • Médico do INSS ou do SUS;
  • Médico do SESI ou SESC;
  • Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
  • Médico de serviço sindical;
  • Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

domingo, 6 de abril de 2014

Alienação Parental, já ouviu falar sobre isso? Sabe o que é?

Pois bem, hoje vamos falar sobre a alienação parental, que foi tratado pela primeira vez, pelo psicólogo americano Richard Gardner, determinando que a Síndrome da Alienação Parental(SAP) consiste em :

"um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável". (GARDNER, 1985, p.2)."

Em 2010, tivemos a edição da lei 12.318, que trata da alienação parental e no art. 2º é definido da seguinte forma:

"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este".

Talvez, uma das condutas mais tristes oriundas do ambiente familiar que está sendo destruído e que, já não basta, os problemas oriundos da separação do casal em si, a conduta de alienação parental pode trazer graves consequências para a criança, dentre as quais apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico; envolver-se no consumo de drogas e álcool para mascarar seu trauma; cometer suicídio; dificuldade de relações estáveis; problemas de gênero, pelo fato da desqualificação do genitor, alvo dos ataques e o pior de tudo, agir da mesma forma com seus filhos.

A lei ainda é pouco aplicada nos nossos tribunais, por desconhecimento da mesma, mas caso seja detectado pelo Juiz a situação de alienação parental, deve aplicar as seguintes medidas para tentar inibir tal conduta:

a) Fazer com que o processo  tramite prioritariamente, ou seja, agilize a prestação jurisdicional, seja no caso de decidir sobre a guarda, seja para apurar, isoladamente, denuncia de alienação parental;

b) Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
c) Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial, especialmente sendo caso de ouvir um profissional habilitado para detectar a SAP;
d) Advertir o alienador, afinal, intimidar a pessoa que pratica tal conduta através de uma advertência formal da justiça, pode surtir efeito bastante positivo;
e) Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar, eventual, alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la, sendo esta, talvez uma das principais e mais importantes medidas;
f) Estipular multa ao alienador, afinal, mexer no bolso sempre é algo que inibe a conduta;
g) Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, o que na maioria das vezes, faz-se absolutamente necessário.
Assim, temos um alerta a ser feito aqui no blog, para que pais e futuros pais saibam que o casamento, bem como a união estável pode ter fim, mas as suas relações com os filhos oriundos dessas relações não, e que, mesmo ao final do casamento, da união estável, ou mesmo de relacionamentos dos mais variados, continuarão sendo pai e mãe da criança, portanto, não utilizem as mesmas, como ferramenta, para atacar o outro companheiro, pois no final, os atacados são as próprias crianças e são elas que sofrem os danos oriundos dessa conduta abominável, que é a Alienação Parental. 






segunda-feira, 24 de março de 2014

Assaltado no estacionamento do shopping? E agora?

Recentemente tem-se comentado sobre assaltos ocorridos nos estacionamentos dos shoppings. Sendo importante o consumidor conhecer seus direitos e como deve proceder caso isto ocorra. A primeira providência é levar ao conhecimento do administrador do estacionamento o fato e seguir logo para uma delegacia, para registrar o boletim de ocorrência, afinal de contas, ele servirá como prova de que o fato ocorreu no estacionamento daquele estabelecimento, é que mesmo o boletim tendo sido construído com declarações da vítima, ele tem uma presunção de veracidade relativa para o direito, chamada de iuris tantum, ou seja, presume-se que o que está escrito ali no boletim é verdade, até prova em contrario.

O consumidor terá direito de requerer na justiça indenização por dano material, ou seja, o prejuízo que teve em virtude do assalto, o que perdeu com ele, como dinheiro, celular, veículo ou outros bens, bem como poderá também ser indenizado por danos morais, caso prove o abalo emocional sofrido em virtude do crime praticado contra sua pessoa.

Esses temas já foram exaustivamente tratados pelos nossos tribunais, tanto que o Superior tribunal de Justiça(STJ) já deu sua palavra final sobre a questão, com a súmula nº.130, onde afirma: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".

Vale destacar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do estabelecimento, ou seja, a responsabilidade de indenizar o consumidor, independente de ter culpa, vamos conferir:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(CDC).

Então a união da súmula nº;130 do STJ, junto com o art. 14 do CDC resulta na condenação dos estacionamentos em indenizações ao consumidor, que podem ser materiais e morais, assim fica a dica e não deixe de correr atrás de seus direitos.

Não esqueçam que para dúvidas o email é bobtumba@gmail.com. Se isso foi útil para você, a forma de retribuir o favor é compartilhar o blog com seus amigos, assim mais e mais pessoas podem se beneficiar das informações oferecidas aqui. Até o próximo tema!

Transito infernal, dinheiro no bolso à título de hora-extra?

O título já é sugestivo, mas a pergunta correta seria: Eu teria direito a receber, da empresa onde trabalho, a título de hora extra, grana, pelo tempo gasto no trajeto da minha casa para o trabalho e vice-versa?

Quando fiz essa pergunta os olhos de muitas pessoas brilharam, afinal quem mora nos grandes centros urbanos brasileiros sabe o quanto é deficiente a infraestrutura para suportar a quantidade de veículos circulando, sendo comum se gastar diariamente mais de uma hora no transito em cada trajeto. Mas a questão aqui é: E se esse tempo gasto contasse como hora-extra? É possível que isso aconteça?

Possível até que é, mas não em qualquer situação, na verdade, possível é em uma situação muito particular, então pode parar de contar as horas que você gasta no transito, pois provavelmente, fora aborrecimento, outra coisa você não vai ganhar com isso, infelizmente. O caso onde a justiça do trabalho entende que cabe ao empregado, receber horas-extra, pelo tempo gasto no deslocamento entre a sua casa e o trabalho e vice-versa, quando o tempo extrapolar o período da jornada de trabalho é o caso do local de trabalho de difícil acesso ou que não é atendido pelo transporte público e a empresa fornece o transporte. Nesta situação seria possível contar o tempo de deslocamento como tempo de serviço e inclusive, sendo o caso, hora-extra, se o tempo gasto no deslocamento for feito fora do tempo regular da jornada de trabalho. Teria nessa situação direito o empregado a receber por isso e esse é o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho(TST).

Mas para a maioria dos mortais, ficamos com o barulho das buzinas, com o calor, o desgaste, a super lotação dos ônibus, trens e metrôs  e aborrecimento dos grandes engarrafamentos, sem ganhar nada por isso, até porque os patrões não iriam, certamente, querer pagar esta conta, que não é gerada por eles. Assim fica a dica, caso você se enquadre na situação descrita, fique atento aos seus direito, porém para a maioria, só nos resta chupar o dedo. Não esqueçam que as dúvidas devem ser enviadas para o email: bobtumba@gmail.com.

A proposta do blog é sempre trazer conteúdo referente a temas jurídicos do cotidiano, bem como responder as dúvidas dos leitores, sempre numa linguagem simples e direta!


sábado, 22 de março de 2014

Instrumentador, quem deve pagar?

Mais uma pergunta para ser posta aqui no blog, mas que muito interessa aos leitores.

"minha esposa agora pouco passou por uma cirurgia, a médica dela passou todo o procedimento, só não informou que teria que pagar por fora do plano um valor de R$ 150,00 para a instrumentista, quando chegou o dia da cirurgia, a própria instrumentista chegou na sala e se apresentou e informou que teria que pagar o valor acima, logo em seguida na sala chega a médica pra falar com a paciente(minha esposa) daí minha esposa perguntou a mesma porque ela não informou do valor cobrado pela instrumentista, a mesma disse que "esqueceu e você acerta com ela depois", após a cirurgia combinei com a instrumentista o pagamento, a mesma me passou o número do celular, no dia seguinte 10.03.14 (segunda-feira) minha esposa recebeu alta da médica e a instrumentista me ligou cobrando o valor e solicitei o número da conta para depósito, ela disse que não possui nenhuma conta e iria solicitar a conta do marido e fiquei no aguardo, na última sexta-feira(14.03.14) minha cunhada compareceu no consultório para pegar o atestado para entregar na empresa da minha esposa, a médica não atendeu minha cunhada e a atendente informou que ela não iria dar o atestado porque não houve o pagamento de R$ 150,00 e nisso constrangeu minha cunhada na frente dos outros clientes que estavam na espera da médica, neste caso como proceder?"

Vamos observar antes de mais nada, sobre o pagamento do instrumentador/auxiliar em cirurgia, bem como do anestesista, de quem seria a obrigação de pagamento, segundo a Agência Nacional de Saúde, bem como ocorreria o reembolso, caso fosse o paciente que efetuasse o pagamento.

A cobertura e o reembolso de anestesista e instrumentador/auxiliar em cirurgia dependem do contrato do seu plano de saúde. Se o plano de saúde for "antigo", ou seja, contratado antes de 01/01/1999 e der direito a reembolso ou se não especificar a rede credenciada onde você pode realizar a cirurgia, a operadora de planos de saúde será obrigada a dar reembolso integral ou limitado a uma tabela, conforme constar no contrato. Se o plano de saúde for "novo", ou seja, contratado a partir de 01/01/1999 e o contrato der direito a reembolso, o mesmo deverá ser integral. Se o seu contrato não tiver essa cláusula, a operadora de planos de saúde deverá garantir todas as coberturas contratadas, inclusive honorários de anestesista, auxiliares e instrumentador, na rede credenciada especificada no contrato. Caso isso não seja feito, a empresa que vendeu o plano estará descumprindo a legislação por não garantir a cobertura contratada e você poderá comunicar à ANS.

Esta informação consta na página da ANS, na parte que trata de reembolso.

Quanto ao constrangimento, o Código de Defesa do Consumidor afirma que, na cobrança de dívidas, o consumidor não deve ser exposto a ridículo, pois além de ser tratado como crime contra o consumo, pode ocasionar uma indenização pelos danos morais sofridos. Além do que o procedimento do médico foge totalmente ao código de conduta do profissional, podendo ser inclusive denunciado ao Conselho de medicina. Espero ter ajudado.

E não esqueçam, para mais dúvidas, o nosso e-mail é bobtumba@gmail.com






quinta-feira, 6 de março de 2014

Temos um novo contato, mas para uma dúvida já tratada aqui mesmo no blog, porém não custa nada conferir novamente a solução. Antes de mais nada, vamos ao questionamento:

"Comprei um rack ,uma mesinha e um sofa no dia 30/jan/14
disseram que entregavam com 15 dias;
chegou o rack;
a mesinha veio errada e o sofa ate agora nada.
fui na loja reclamar,disseram que chegava com 30 dias,porque nao tinha no estoque o sofa 
mas,ja passou os 30 dias e nada,me deram outro prazo,
pediram para trocar por outra mercadoria.

Pelo que posso ter no meio do direito
colocando no juizado,oque devo pedir."

Aqui a solução é oferecida pelo código de defesa do consumidor, que se aplica ao caso do leitor em questão, precisamente  neste artigo:

 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.

Tá complicado de entender o que está escrito na lei, fique tranquilo que eu irei esclarecer de forma mais simples. Os fornecedores, neste caso em questão, são as empresas nas quais fazemos negócios, onde compramos nossos produtos, no caso do colega a loja não foi informada e é sempre bom, quando dúvidas forem enviadas, que digam onde efetuaram suas compras, para que as pessoas passem a conhecer a credibilidade dessas empresas. O Código de defesa do consumidor, apelidado de CDC, diz que o seu produto está com um vício, bem como o que você comprou não confere com o que você recebeu, sendo assim, quando tiver descoberto tal problema, deve entrar em contato com a loja para que eles possam resolver o problema no prazo, que a própria lei estabelece, sendo ele de 30 dias, lembre-se que este é o prazo máximo que eles tem pra resolver. E se não resolverem? Aí a própria lei diz quais são as providências que você poderá tomar, que no seu caso, são três:  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;  III - o abatimento proporcional do preço.

Lembre-se, uma destas três opções dadas pela lei é de escolha sua, consumidor, e não do fornecedor. Vale também informar que o ÔNUS DA PROVA É DO FORNECEDOR. E o que diabos é isso? Simples: quem tem a obrigação de provar que o som foi entregue completo é a loja. Quanto ao atraso na entrega, você poderia ter cancelado a compra, pelo fato da loja ter descumprido com a sua obrigação, que seria a data de entrega, caso fosse de seu interesse ou pode incluir a questão do atraso no seu pedido de danos morais, que explico mais abaixo. Mas como fazer essa mágica acontecer, caso não seja voluntariamente cumprido a lei pela loja? Aí lhe restam duas alternativas: Dirigir uma queixa ao Procon que notificará a loja acerca do problema, podendo inclusive, aplicar uma sansão administrativa, vulgo, uma multa na loja, mas que não vem para o seu bolso, seria mais como uma lição para a loja, por ter sido malvada com o consumidor. Lá o Procon iria tentar resolver seu problema, provavelmente através de um acordo feito entre você e a loja. A segunda alternativa e a que eu mais gosto, aqui pra gente, é você recorrer aos juizados especiais cíveis, vulgo, a justiça! Lá, fora você conseguir que a lei seja aplicada ao seu caso concreto, nem que a loja seja forçada a isso, você ainda pode requerer uma eventual indenização por danos morais, não é garantido que vá conseguir a indenização, mas é perfeitamente possível. Ou seja, se tiver sucesso nos juizados, ainda pode ganhar uma graninha extra, algo que é sempre bem vindo para o consumidor e é bem pregado para a loja, por não ter respeitado a lei e, especialmente, por não ter respeitado o consumidor! Nos juizados especiais, nas causas até 20 salários mínimos, não há obrigatoriedade de se estar acompanhado de advogado, mas é sempre bom lembrar, especialmente aos marinheiros de primeira viagem na justiça, que é recomendável estar assistido por um profissional competente, de sua confiança, assim, fica a critério do consumidor, nestas questões, contratar ou não o advogado.

Espero ter ajudado e espero encontrar vocês, sempre, aqui no blog, com novas questões, lembrem-se que nosso e-mail para dúvidas é:bobtumba@gmail.com