Vamos começar a tratar da consumação mínima, já dando uma conferida no código de defesa do consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Ou seja, impor limites quantitativos é considerado prática abusiva, impor ao consumidor uma quantidade mínima de bebida que ele deve consumir seria bem enquadrado nesta questão, outro ponto seria o fato do consumidor não ingerir toda a bebida disponível na consumação mínima, pelo fato de não estar sendo obrigado pelo fornecedor para tal questão, isso não livraria o fornecedor da prática abusiva pois seria considerado uma vantagem manifestamente excessiva pagar pelo que não vai consumir, o que também é considerado prática abusiva, ou seja de uma forma ou de outra seria considerado ilegal. O código de defesa do consumidor ainda trata da questão das cláusulas abusivas e essa imposição certamente seria considerado uma cláusula abusiva, pois se estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, segundo o art. 51, IV do CDC, seria considerada uma cláusula abusiva e sendo assim, nula, ou seja, o consumidor não estaria obrigado a cumprir com tal exigência.
Quanto a questão da perda do cartão de consumo, também o CDC protege o consumidor contra tal prática, pois a responsabilidade do controle do que é consumido deve ser do estabelecimento e tal responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor, sendo assim a cobrança de multa é uma prática abusiva também, só podendo ser exigido do consumidor o que realmente for consumido, as vezes chega o estabelecimento a cometer crimes pois costuma tentar impedir o consumidor de poder deixar o local e intimidá-lo a pagar a multa, que já sabemos, é abusiva e aí acontecem os crimes de cárcere privado e constrangimento ilegal, sendo a melhor medida possível a ser tomada é acionar o 190, pois passa a questão a ser caso de polícia. Ora, intimidar o consumidor ao pagamento de uma multa ilegal e não permitir que o mesmo deixe o estabelecimento em função desta multa não são outra coisa senão estes crimes que acabei de mencionar.
Agora com estes esclarecimentos, acho que você está mais do que pronto para brincar o carnaval, sempre com responsabilidade, mas, claro, com muita alegria, bom feriado.
E para dúvidas a nossa ponte, o nosso contato é através do email: bobtumba@gmail.com
Aos que enviaram já suas dúvidas, todas serão respondidas, peço apenas que tenham um pouco de paciência, afinal, este que vos escreve também gosta de brincar carnaval, até breve!
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