Recentemente tem-se comentado sobre assaltos ocorridos nos estacionamentos dos shoppings. Sendo importante o consumidor conhecer seus direitos e como deve proceder caso isto ocorra. A primeira providência é levar ao conhecimento do administrador do estacionamento o fato e seguir logo para uma delegacia, para registrar o boletim de ocorrência, afinal de contas, ele servirá como prova de que o fato ocorreu no estacionamento daquele estabelecimento, é que mesmo o boletim tendo sido construído com declarações da vítima, ele tem uma presunção de veracidade relativa para o direito, chamada de iuris tantum, ou seja, presume-se que o que está escrito ali no boletim é verdade, até prova em contrario.
O consumidor terá direito de requerer na justiça indenização por dano material, ou seja, o prejuízo que teve em virtude do assalto, o que perdeu com ele, como dinheiro, celular, veículo ou outros bens, bem como poderá também ser indenizado por danos morais, caso prove o abalo emocional sofrido em virtude do crime praticado contra sua pessoa.
Esses temas já foram exaustivamente tratados pelos nossos tribunais, tanto que o Superior tribunal de Justiça(STJ) já deu sua palavra final sobre a questão, com a súmula nº.130, onde afirma: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".
Vale destacar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do estabelecimento, ou seja, a responsabilidade de indenizar o consumidor, independente de ter culpa, vamos conferir:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(CDC).
Então a união da súmula nº;130 do STJ, junto com o art. 14 do CDC resulta na condenação dos estacionamentos em indenizações ao consumidor, que podem ser materiais e morais, assim fica a dica e não deixe de correr atrás de seus direitos.
Não esqueçam que para dúvidas o email é bobtumba@gmail.com. Se isso foi útil para você, a forma de retribuir o favor é compartilhar o blog com seus amigos, assim mais e mais pessoas podem se beneficiar das informações oferecidas aqui. Até o próximo tema!
segunda-feira, 24 de março de 2014
Transito infernal, dinheiro no bolso à título de hora-extra?
O título já é sugestivo, mas a pergunta correta seria: Eu teria direito a receber, da empresa onde trabalho, a título de hora extra, grana, pelo tempo gasto no trajeto da minha casa para o trabalho e vice-versa?
Quando fiz essa pergunta os olhos de muitas pessoas brilharam, afinal quem mora nos grandes centros urbanos brasileiros sabe o quanto é deficiente a infraestrutura para suportar a quantidade de veículos circulando, sendo comum se gastar diariamente mais de uma hora no transito em cada trajeto. Mas a questão aqui é: E se esse tempo gasto contasse como hora-extra? É possível que isso aconteça?
Possível até que é, mas não em qualquer situação, na verdade, possível é em uma situação muito particular, então pode parar de contar as horas que você gasta no transito, pois provavelmente, fora aborrecimento, outra coisa você não vai ganhar com isso, infelizmente. O caso onde a justiça do trabalho entende que cabe ao empregado, receber horas-extra, pelo tempo gasto no deslocamento entre a sua casa e o trabalho e vice-versa, quando o tempo extrapolar o período da jornada de trabalho é o caso do local de trabalho de difícil acesso ou que não é atendido pelo transporte público e a empresa fornece o transporte. Nesta situação seria possível contar o tempo de deslocamento como tempo de serviço e inclusive, sendo o caso, hora-extra, se o tempo gasto no deslocamento for feito fora do tempo regular da jornada de trabalho. Teria nessa situação direito o empregado a receber por isso e esse é o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho(TST).
Mas para a maioria dos mortais, ficamos com o barulho das buzinas, com o calor, o desgaste, a super lotação dos ônibus, trens e metrôs e aborrecimento dos grandes engarrafamentos, sem ganhar nada por isso, até porque os patrões não iriam, certamente, querer pagar esta conta, que não é gerada por eles. Assim fica a dica, caso você se enquadre na situação descrita, fique atento aos seus direito, porém para a maioria, só nos resta chupar o dedo. Não esqueçam que as dúvidas devem ser enviadas para o email: bobtumba@gmail.com.
A proposta do blog é sempre trazer conteúdo referente a temas jurídicos do cotidiano, bem como responder as dúvidas dos leitores, sempre numa linguagem simples e direta!
Quando fiz essa pergunta os olhos de muitas pessoas brilharam, afinal quem mora nos grandes centros urbanos brasileiros sabe o quanto é deficiente a infraestrutura para suportar a quantidade de veículos circulando, sendo comum se gastar diariamente mais de uma hora no transito em cada trajeto. Mas a questão aqui é: E se esse tempo gasto contasse como hora-extra? É possível que isso aconteça?
Possível até que é, mas não em qualquer situação, na verdade, possível é em uma situação muito particular, então pode parar de contar as horas que você gasta no transito, pois provavelmente, fora aborrecimento, outra coisa você não vai ganhar com isso, infelizmente. O caso onde a justiça do trabalho entende que cabe ao empregado, receber horas-extra, pelo tempo gasto no deslocamento entre a sua casa e o trabalho e vice-versa, quando o tempo extrapolar o período da jornada de trabalho é o caso do local de trabalho de difícil acesso ou que não é atendido pelo transporte público e a empresa fornece o transporte. Nesta situação seria possível contar o tempo de deslocamento como tempo de serviço e inclusive, sendo o caso, hora-extra, se o tempo gasto no deslocamento for feito fora do tempo regular da jornada de trabalho. Teria nessa situação direito o empregado a receber por isso e esse é o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho(TST).
Mas para a maioria dos mortais, ficamos com o barulho das buzinas, com o calor, o desgaste, a super lotação dos ônibus, trens e metrôs e aborrecimento dos grandes engarrafamentos, sem ganhar nada por isso, até porque os patrões não iriam, certamente, querer pagar esta conta, que não é gerada por eles. Assim fica a dica, caso você se enquadre na situação descrita, fique atento aos seus direito, porém para a maioria, só nos resta chupar o dedo. Não esqueçam que as dúvidas devem ser enviadas para o email: bobtumba@gmail.com.
A proposta do blog é sempre trazer conteúdo referente a temas jurídicos do cotidiano, bem como responder as dúvidas dos leitores, sempre numa linguagem simples e direta!
sábado, 22 de março de 2014
Instrumentador, quem deve pagar?
Mais uma pergunta para ser posta aqui no blog, mas que muito interessa aos leitores.
"minha esposa agora pouco passou por uma cirurgia, a médica dela passou todo o procedimento, só não informou que teria que pagar por fora do plano um valor de R$ 150,00 para a instrumentista, quando chegou o dia da cirurgia, a própria instrumentista chegou na sala e se apresentou e informou que teria que pagar o valor acima, logo em seguida na sala chega a médica pra falar com a paciente(minha esposa) daí minha esposa perguntou a mesma porque ela não informou do valor cobrado pela instrumentista, a mesma disse que "esqueceu e você acerta com ela depois", após a cirurgia combinei com a instrumentista o pagamento, a mesma me passou o número do celular, no dia seguinte 10.03.14 (segunda-feira) minha esposa recebeu alta da médica e a instrumentista me ligou cobrando o valor e solicitei o número da conta para depósito, ela disse que não possui nenhuma conta e iria solicitar a conta do marido e fiquei no aguardo, na última sexta-feira(14.03.14) minha cunhada compareceu no consultório para pegar o atestado para entregar na empresa da minha esposa, a médica não atendeu minha cunhada e a atendente informou que ela não iria dar o atestado porque não houve o pagamento de R$ 150,00 e nisso constrangeu minha cunhada na frente dos outros clientes que estavam na espera da médica, neste caso como proceder?"
Vamos observar antes de mais nada, sobre o pagamento do instrumentador/auxiliar em cirurgia, bem como do anestesista, de quem seria a obrigação de pagamento, segundo a Agência Nacional de Saúde, bem como ocorreria o reembolso, caso fosse o paciente que efetuasse o pagamento.
A cobertura e o reembolso de anestesista e instrumentador/auxiliar em cirurgia dependem do contrato do seu plano de saúde. Se o plano de saúde for "antigo", ou seja, contratado antes de 01/01/1999 e der direito a reembolso ou se não especificar a rede credenciada onde você pode realizar a cirurgia, a operadora de planos de saúde será obrigada a dar reembolso integral ou limitado a uma tabela, conforme constar no contrato. Se o plano de saúde for "novo", ou seja, contratado a partir de 01/01/1999 e o contrato der direito a reembolso, o mesmo deverá ser integral. Se o seu contrato não tiver essa cláusula, a operadora de planos de saúde deverá garantir todas as coberturas contratadas, inclusive honorários de anestesista, auxiliares e instrumentador, na rede credenciada especificada no contrato. Caso isso não seja feito, a empresa que vendeu o plano estará descumprindo a legislação por não garantir a cobertura contratada e você poderá comunicar à ANS.
Esta informação consta na página da ANS, na parte que trata de reembolso.
Quanto ao constrangimento, o Código de Defesa do Consumidor afirma que, na cobrança de dívidas, o consumidor não deve ser exposto a ridículo, pois além de ser tratado como crime contra o consumo, pode ocasionar uma indenização pelos danos morais sofridos. Além do que o procedimento do médico foge totalmente ao código de conduta do profissional, podendo ser inclusive denunciado ao Conselho de medicina. Espero ter ajudado.
E não esqueçam, para mais dúvidas, o nosso e-mail é bobtumba@gmail.com
"minha esposa agora pouco passou por uma cirurgia, a médica dela passou todo o procedimento, só não informou que teria que pagar por fora do plano um valor de R$ 150,00 para a instrumentista, quando chegou o dia da cirurgia, a própria instrumentista chegou na sala e se apresentou e informou que teria que pagar o valor acima, logo em seguida na sala chega a médica pra falar com a paciente(minha esposa) daí minha esposa perguntou a mesma porque ela não informou do valor cobrado pela instrumentista, a mesma disse que "esqueceu e você acerta com ela depois", após a cirurgia combinei com a instrumentista o pagamento, a mesma me passou o número do celular, no dia seguinte 10.03.14 (segunda-feira) minha esposa recebeu alta da médica e a instrumentista me ligou cobrando o valor e solicitei o número da conta para depósito, ela disse que não possui nenhuma conta e iria solicitar a conta do marido e fiquei no aguardo, na última sexta-feira(14.03.14) minha cunhada compareceu no consultório para pegar o atestado para entregar na empresa da minha esposa, a médica não atendeu minha cunhada e a atendente informou que ela não iria dar o atestado porque não houve o pagamento de R$ 150,00 e nisso constrangeu minha cunhada na frente dos outros clientes que estavam na espera da médica, neste caso como proceder?"
Vamos observar antes de mais nada, sobre o pagamento do instrumentador/auxiliar em cirurgia, bem como do anestesista, de quem seria a obrigação de pagamento, segundo a Agência Nacional de Saúde, bem como ocorreria o reembolso, caso fosse o paciente que efetuasse o pagamento.
A cobertura e o reembolso de anestesista e instrumentador/auxiliar em cirurgia dependem do contrato do seu plano de saúde. Se o plano de saúde for "antigo", ou seja, contratado antes de 01/01/1999 e der direito a reembolso ou se não especificar a rede credenciada onde você pode realizar a cirurgia, a operadora de planos de saúde será obrigada a dar reembolso integral ou limitado a uma tabela, conforme constar no contrato. Se o plano de saúde for "novo", ou seja, contratado a partir de 01/01/1999 e o contrato der direito a reembolso, o mesmo deverá ser integral. Se o seu contrato não tiver essa cláusula, a operadora de planos de saúde deverá garantir todas as coberturas contratadas, inclusive honorários de anestesista, auxiliares e instrumentador, na rede credenciada especificada no contrato. Caso isso não seja feito, a empresa que vendeu o plano estará descumprindo a legislação por não garantir a cobertura contratada e você poderá comunicar à ANS.
Esta informação consta na página da ANS, na parte que trata de reembolso.
Quanto ao constrangimento, o Código de Defesa do Consumidor afirma que, na cobrança de dívidas, o consumidor não deve ser exposto a ridículo, pois além de ser tratado como crime contra o consumo, pode ocasionar uma indenização pelos danos morais sofridos. Além do que o procedimento do médico foge totalmente ao código de conduta do profissional, podendo ser inclusive denunciado ao Conselho de medicina. Espero ter ajudado.
E não esqueçam, para mais dúvidas, o nosso e-mail é bobtumba@gmail.com
quinta-feira, 6 de março de 2014
Temos um novo contato, mas para uma dúvida já tratada aqui mesmo no blog, porém não custa nada conferir novamente a solução. Antes de mais nada, vamos ao questionamento:
"Comprei um rack ,uma mesinha e um sofa no dia 30/jan/14
"Comprei um rack ,uma mesinha e um sofa no dia 30/jan/14
disseram que entregavam com 15 dias;
chegou o rack;
a mesinha veio errada e o sofa ate agora nada.
fui na loja reclamar,disseram que chegava com 30 dias,porque nao tinha no estoque o sofa
mas,ja passou os 30 dias e nada,me deram outro prazo,
pediram para trocar por outra mercadoria.
Pelo que posso ter no meio do direito
colocando no juizado,oque devo pedir."
Aqui a solução é oferecida pelo código de defesa do consumidor, que se aplica ao caso do leitor em questão, precisamente neste artigo:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Tá complicado de entender o que está escrito na lei, fique tranquilo que eu irei esclarecer de forma mais simples. Os fornecedores, neste caso em questão, são as empresas nas quais fazemos negócios, onde compramos nossos produtos, no caso do colega a loja não foi informada e é sempre bom, quando dúvidas forem enviadas, que digam onde efetuaram suas compras, para que as pessoas passem a conhecer a credibilidade dessas empresas. O Código de defesa do consumidor, apelidado de CDC, diz que o seu produto está com um vício, bem como o que você comprou não confere com o que você recebeu, sendo assim, quando tiver descoberto tal problema, deve entrar em contato com a loja para que eles possam resolver o problema no prazo, que a própria lei estabelece, sendo ele de 30 dias, lembre-se que este é o prazo máximo que eles tem pra resolver. E se não resolverem? Aí a própria lei diz quais são as providências que você poderá tomar, que no seu caso, são três: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Lembre-se, uma destas três opções dadas pela lei é de escolha sua, consumidor, e não do fornecedor. Vale também informar que o ÔNUS DA PROVA É DO FORNECEDOR. E o que diabos é isso? Simples: quem tem a obrigação de provar que o som foi entregue completo é a loja. Quanto ao atraso na entrega, você poderia ter cancelado a compra, pelo fato da loja ter descumprido com a sua obrigação, que seria a data de entrega, caso fosse de seu interesse ou pode incluir a questão do atraso no seu pedido de danos morais, que explico mais abaixo. Mas como fazer essa mágica acontecer, caso não seja voluntariamente cumprido a lei pela loja? Aí lhe restam duas alternativas: Dirigir uma queixa ao Procon que notificará a loja acerca do problema, podendo inclusive, aplicar uma sansão administrativa, vulgo, uma multa na loja, mas que não vem para o seu bolso, seria mais como uma lição para a loja, por ter sido malvada com o consumidor. Lá o Procon iria tentar resolver seu problema, provavelmente através de um acordo feito entre você e a loja. A segunda alternativa e a que eu mais gosto, aqui pra gente, é você recorrer aos juizados especiais cíveis, vulgo, a justiça! Lá, fora você conseguir que a lei seja aplicada ao seu caso concreto, nem que a loja seja forçada a isso, você ainda pode requerer uma eventual indenização por danos morais, não é garantido que vá conseguir a indenização, mas é perfeitamente possível. Ou seja, se tiver sucesso nos juizados, ainda pode ganhar uma graninha extra, algo que é sempre bem vindo para o consumidor e é bem pregado para a loja, por não ter respeitado a lei e, especialmente, por não ter respeitado o consumidor! Nos juizados especiais, nas causas até 20 salários mínimos, não há obrigatoriedade de se estar acompanhado de advogado, mas é sempre bom lembrar, especialmente aos marinheiros de primeira viagem na justiça, que é recomendável estar assistido por um profissional competente, de sua confiança, assim, fica a critério do consumidor, nestas questões, contratar ou não o advogado.
sábado, 1 de março de 2014
Consumação Mínima e perda do cartão de consumação
Duas questões que interessam ao foliões: quem for frequentar os bares no carnaval, saiba se é possível a cobrança de consumação mínima, bem como cobrar taxa por perda do cartão de consumação.
Vamos começar a tratar da consumação mínima, já dando uma conferida no código de defesa do consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Vamos começar a tratar da consumação mínima, já dando uma conferida no código de defesa do consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Ou seja, impor limites quantitativos é considerado prática abusiva, impor ao consumidor uma quantidade mínima de bebida que ele deve consumir seria bem enquadrado nesta questão, outro ponto seria o fato do consumidor não ingerir toda a bebida disponível na consumação mínima, pelo fato de não estar sendo obrigado pelo fornecedor para tal questão, isso não livraria o fornecedor da prática abusiva pois seria considerado uma vantagem manifestamente excessiva pagar pelo que não vai consumir, o que também é considerado prática abusiva, ou seja de uma forma ou de outra seria considerado ilegal. O código de defesa do consumidor ainda trata da questão das cláusulas abusivas e essa imposição certamente seria considerado uma cláusula abusiva, pois se estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, segundo o art. 51, IV do CDC, seria considerada uma cláusula abusiva e sendo assim, nula, ou seja, o consumidor não estaria obrigado a cumprir com tal exigência.
Quanto a questão da perda do cartão de consumo, também o CDC protege o consumidor contra tal prática, pois a responsabilidade do controle do que é consumido deve ser do estabelecimento e tal responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor, sendo assim a cobrança de multa é uma prática abusiva também, só podendo ser exigido do consumidor o que realmente for consumido, as vezes chega o estabelecimento a cometer crimes pois costuma tentar impedir o consumidor de poder deixar o local e intimidá-lo a pagar a multa, que já sabemos, é abusiva e aí acontecem os crimes de cárcere privado e constrangimento ilegal, sendo a melhor medida possível a ser tomada é acionar o 190, pois passa a questão a ser caso de polícia. Ora, intimidar o consumidor ao pagamento de uma multa ilegal e não permitir que o mesmo deixe o estabelecimento em função desta multa não são outra coisa senão estes crimes que acabei de mencionar.
Agora com estes esclarecimentos, acho que você está mais do que pronto para brincar o carnaval, sempre com responsabilidade, mas, claro, com muita alegria, bom feriado.
E para dúvidas a nossa ponte, o nosso contato é através do email: bobtumba@gmail.com
Aos que enviaram já suas dúvidas, todas serão respondidas, peço apenas que tenham um pouco de paciência, afinal, este que vos escreve também gosta de brincar carnaval, até breve!
Assinar:
Postagens (Atom)