Pois bem, hoje vamos falar sobre a alienação parental, que foi tratado pela primeira vez, pelo psicólogo americano Richard Gardner, determinando que a Síndrome da Alienação Parental(SAP) consiste em :
"
um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável". (GARDNER, 1985, p.2)."
Em 2010, tivemos a edição da lei 12.318, que trata da alienação parental e no art. 2º é definido da seguinte forma:
"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este".
Talvez, uma das condutas mais tristes oriundas do ambiente familiar que está sendo destruído e que, já não basta, os problemas oriundos da separação do casal em si, a conduta de alienação parental pode trazer graves consequências para a criança, dentre as quais apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico; envolver-se no consumo de drogas e álcool para mascarar seu trauma; cometer suicídio; dificuldade de relações estáveis; problemas de gênero, pelo fato da desqualificação do genitor, alvo dos ataques e o pior de tudo, agir da mesma forma com seus filhos.
A lei ainda é pouco aplicada nos nossos tribunais, por desconhecimento da mesma, mas caso seja detectado pelo Juiz a situação de alienação parental, deve aplicar as seguintes medidas para tentar inibir tal conduta:
a) Fazer com que o processo tramite prioritariamente, ou seja, agilize a prestação jurisdicional, seja no caso de decidir sobre a guarda, seja para apurar, isoladamente, denuncia de alienação parental;
b) Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
c) Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial, especialmente sendo caso de ouvir um profissional habilitado para detectar a SAP;
d) Advertir o alienador, afinal, intimidar a pessoa que pratica tal conduta através de uma advertência formal da justiça, pode surtir efeito bastante positivo;
e) Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar, eventual, alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la, sendo esta, talvez uma das principais e mais importantes medidas;
f) Estipular multa ao alienador, afinal, mexer no bolso sempre é algo que inibe a conduta;
g) Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, o que na maioria das vezes, faz-se absolutamente necessário.
Assim, temos um alerta a ser feito aqui no blog, para que pais e futuros pais saibam que o casamento, bem como a união estável pode ter fim, mas as suas relações com os filhos oriundos dessas relações não, e que, mesmo ao final do casamento, da união estável, ou mesmo de relacionamentos dos mais variados, continuarão sendo pai e mãe da criança, portanto, não utilizem as mesmas, como ferramenta, para atacar o outro companheiro, pois no final, os atacados são as próprias crianças e são elas que sofrem os danos oriundos dessa conduta abominável, que é a Alienação Parental.