quarta-feira, 30 de abril de 2014

Atestado Médico

Fica a dica postada pelo conselho nacional de justiça.

Existe uma ordem preferencial de atestados médicos estabelecida em lei para justificar as faltas, porém os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

ORDEM PREFERENCIAL
Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social):
  • Médico da empresa ou em convênio;
  • Médico do INSS ou do SUS;
  • Médico do SESI ou SESC;
  • Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
  • Médico de serviço sindical;
  • Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

domingo, 6 de abril de 2014

Alienação Parental, já ouviu falar sobre isso? Sabe o que é?

Pois bem, hoje vamos falar sobre a alienação parental, que foi tratado pela primeira vez, pelo psicólogo americano Richard Gardner, determinando que a Síndrome da Alienação Parental(SAP) consiste em :

"um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável". (GARDNER, 1985, p.2)."

Em 2010, tivemos a edição da lei 12.318, que trata da alienação parental e no art. 2º é definido da seguinte forma:

"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este".

Talvez, uma das condutas mais tristes oriundas do ambiente familiar que está sendo destruído e que, já não basta, os problemas oriundos da separação do casal em si, a conduta de alienação parental pode trazer graves consequências para a criança, dentre as quais apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico; envolver-se no consumo de drogas e álcool para mascarar seu trauma; cometer suicídio; dificuldade de relações estáveis; problemas de gênero, pelo fato da desqualificação do genitor, alvo dos ataques e o pior de tudo, agir da mesma forma com seus filhos.

A lei ainda é pouco aplicada nos nossos tribunais, por desconhecimento da mesma, mas caso seja detectado pelo Juiz a situação de alienação parental, deve aplicar as seguintes medidas para tentar inibir tal conduta:

a) Fazer com que o processo  tramite prioritariamente, ou seja, agilize a prestação jurisdicional, seja no caso de decidir sobre a guarda, seja para apurar, isoladamente, denuncia de alienação parental;

b) Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
c) Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial, especialmente sendo caso de ouvir um profissional habilitado para detectar a SAP;
d) Advertir o alienador, afinal, intimidar a pessoa que pratica tal conduta através de uma advertência formal da justiça, pode surtir efeito bastante positivo;
e) Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar, eventual, alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la, sendo esta, talvez uma das principais e mais importantes medidas;
f) Estipular multa ao alienador, afinal, mexer no bolso sempre é algo que inibe a conduta;
g) Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, o que na maioria das vezes, faz-se absolutamente necessário.
Assim, temos um alerta a ser feito aqui no blog, para que pais e futuros pais saibam que o casamento, bem como a união estável pode ter fim, mas as suas relações com os filhos oriundos dessas relações não, e que, mesmo ao final do casamento, da união estável, ou mesmo de relacionamentos dos mais variados, continuarão sendo pai e mãe da criança, portanto, não utilizem as mesmas, como ferramenta, para atacar o outro companheiro, pois no final, os atacados são as próprias crianças e são elas que sofrem os danos oriundos dessa conduta abominável, que é a Alienação Parental.