Assalto dentro do ônibus pode obrigar a empresa a indenizar passageiro?
É uma dúvida muito comum, afinal estamos sujeitos ao risco constante, uma vez que segundo a Associação Nacional de Transportes Públicos, 94% dos transportes públicos ocorre através dos ônibus. E quem não ouviu falar de um caso desses, onde algum conhecido, ou você mesmo, infelizmente, tenha sido assaltado.
E agora, o que fazer, fora seu prejuízo material, fora o abalo emocional, teria você o direito de ser indenizado pela empresa que ofereceu o serviço de transporte? Apesar de tudo levar a crer que sim, uma vez que os serviços prestados, normalmente seriam serviços prestados pelo Estado, porém que através de concessão pública, são prestado por empresas particulares, elas, em tese, deveriam responder, como responde o Estado, independente de ter culpa, apenas sendo constatado o dano. Mas como assim? É a chamada responsabilidade objetiva do Estado, onde, mesmo o Estado não agindo com culpa, tendo ocorrido o prejuízo, responderia pelos danos sofridos pelo cidadão. Mas nesse caso, como a empresa de transporte assume o papel do Estado e mediante uma concessão deste, passa a poder oferecer o serviço a população, seria equiparado ao Estado, no que se refere a questão da responsabilidade.
Porém, mesmo na responsabilidade objetiva, onde não se necessita comprovar a culpa, no Brasil, a teoria adotada, prevê algumas situações, onde mesmo independente da culpa, exclui-se a responsabilidade do Estado, como no caso da força maior, que seria, por exemplo, um evento da natureza, uma raio cair em alguém. Também o caso fortuito, ou seja, algo que foge a possibilidade de se prever, pois não decorre diretamente da atividade oferecida, é um evento, onde o prestador de serviço, por mais medidas que tome para evitar o acontecimento, ainda assim não pode impedir que o mesmo ocorra, é justamente nesta situação, de caso fortuito, que muitos juízes e tribunais tem decidido, eliminando a responsabilidade e consequentemente, a necessidade de indenizar a vítima de assalto em ônibus.
Temos uma decisão que merece destaque, onde a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), unanimemente, afastou a responsabilidade de empresa de ônibus em assalto ocorrido no interior de seu coletivo que vitimou passageira, causando-lhe paraplegia permanente.Segundo o STJ "(...) assalto com arma de fogo no interior do ônibus, presente o fortuito, os precedentes da Corte afastam a responsabilidade do transportador". "(...) causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo" (EREsp 232.649, rel. Min. Ari Pargendler).
Muitos tribunais tem seguido este entendimento, embora questionável, uma vez que já não são fatos isolados e fortuitos, especialmente nas grandes cidades, quando faz parte da rotina de determinados trajetos assaltos periódicos. Assim muitos juristas entendem que seria possível a responsabilização da empresa de ônibus e que não seria situação de caso fortuito, mas como disse, boa parte dos tribunais e inclusive o STJ tem afastado tal responsabilidade, portanto, apesar de ter pano pra manga para uma briga, enquanto os tribunais não alterarem esse entendimento, que é bem questionável, estarão as empresas isentas de responsabilidade quanto a este fato, no caso do assalto dentro do coletivo, o que é uma pena, pois esse tipo de decisão faz, inclusive, com que as empresas relaxem quanto as medidas protetivas para evitar tal situação. Então espero ter esclarecido mais este ponto, nem sempre contarei o que você quer ouvir, mas sempre tentarei mostrar o entendimento legal das questões do nosso cotidiano.
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