terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Assalto dentro do ônibus pode obrigar a empresa a indenizar passageiro?


É uma dúvida muito comum, afinal estamos sujeitos ao risco constante, uma vez que segundo a Associação Nacional de Transportes Públicos, 94% dos transportes públicos ocorre através dos ônibus. E quem não ouviu falar de um caso desses, onde algum conhecido, ou você mesmo, infelizmente, tenha sido assaltado.

E agora, o que fazer, fora seu prejuízo material, fora o abalo emocional, teria você o direito de ser indenizado pela empresa que ofereceu o serviço de transporte? Apesar de tudo levar a crer que sim, uma vez que os serviços prestados, normalmente seriam serviços prestados pelo Estado, porém que através de concessão pública, são prestado por empresas particulares, elas, em tese, deveriam responder, como responde o Estado, independente de ter culpa, apenas sendo constatado o dano. Mas como assim? É a chamada responsabilidade objetiva do Estado, onde, mesmo o Estado não agindo com culpa, tendo ocorrido o prejuízo, responderia pelos danos sofridos pelo cidadão. Mas nesse caso, como a empresa de transporte assume o papel do Estado e mediante uma concessão deste, passa a poder oferecer o serviço a população, seria equiparado ao Estado, no que se refere a questão da responsabilidade.

Porém, mesmo na responsabilidade objetiva, onde não se necessita comprovar a culpa, no Brasil, a teoria adotada, prevê algumas situações, onde mesmo independente da culpa, exclui-se a responsabilidade do Estado, como no caso da força maior, que seria, por exemplo, um evento da natureza, uma raio cair em alguém. Também o caso fortuito, ou seja, algo que foge  a possibilidade de se prever, pois não decorre diretamente da atividade oferecida, é um evento, onde o prestador de serviço, por mais medidas que tome para evitar o acontecimento, ainda assim não pode impedir que o mesmo ocorra, é justamente nesta situação, de caso fortuito, que muitos juízes e tribunais tem decidido, eliminando a responsabilidade e consequentemente, a necessidade de indenizar a vítima de assalto em ônibus.

Temos uma decisão que merece destaque, onde a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), unanimemente, afastou a responsabilidade de empresa de ônibus em assalto ocorrido no interior de seu coletivo que vitimou passageira, causando-lhe paraplegia permanente.Segundo o STJ "(...) assalto com arma de fogo no interior do ônibus, presente o fortuito, os precedentes da Corte afastam a responsabilidade do transportador". "(...) causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo" (EREsp 232.649, rel. Min. Ari Pargendler).

Muitos tribunais tem seguido este entendimento, embora questionável, uma vez que já não são fatos isolados e fortuitos, especialmente nas grandes cidades, quando faz parte da rotina de determinados trajetos assaltos periódicos. Assim muitos juristas entendem que seria possível a responsabilização da empresa de ônibus e que não seria situação de caso fortuito, mas como disse, boa parte dos tribunais e inclusive o STJ tem afastado tal responsabilidade, portanto, apesar de ter pano pra manga para uma briga, enquanto os tribunais não alterarem esse entendimento, que é bem questionável, estarão as empresas isentas de responsabilidade quanto a este fato, no caso do assalto dentro do coletivo, o que é uma pena, pois esse tipo de decisão faz, inclusive, com que as empresas relaxem quanto as medidas protetivas para evitar tal situação. Então espero ter esclarecido mais este ponto, nem sempre contarei o que você quer ouvir, mas sempre tentarei mostrar o entendimento legal das questões do nosso cotidiano.

E não esqueça que quando tiver dúvidas, o nosso contato é: bobtumba@gmail.com


   

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Então, não é novidade, mas você não sabia, não é?!


A gorjeta, aqueles 10% cobrados em sua conta no restaurante, esse mesmo que você acabou de almoçar e pagou, ela é obrigatória?

Sabe, estes 10% seriam uma cortesia, uma gentileza do consumidor pelos serviços prestados pelo profissional que fez o atendimento, mas não há obrigatoriedade no pagamento da mesma, então essa decisão é inteiramente do consumidor, pagar ou não pagar fica a seu critério. A base legal para isso é vasta, vamos ver aqui.

Primeiro o próprio Código de Defesa do Consumidor diz o seguinte:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Ou seja, informar ao consumidor que a prática de tal pagamento é obrigatória seria abusar de seu desconhecimento e seria considerado prática abusiva, inclusive é comum esses valores não serem incluídos na nota fiscal, onde será cobrado o imposto, fiquem atentos já a este detalhe.
Outra questão diz respeito a alguns estabelecimentos cobrarem em virtude de haver alguma convenção ou acordo coletivo da categoria que permite a cobrança nos estabelecimentos. Vale destacar que tais acordos só envolvem obrigações entre empregadores  e empregados e não pode criar uma obrigação perante terceiros, que são, no caso, os consumidores, mas vamos ao que interessa, o que diz a lei quanto a isso também:
 O art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (princípio da legalidade), então nas referidas convenções coletivas somos considerados terceiros estranhos ao que ali foi decidido, sendo assim, elas não tem força para impor aos consumidores uma obrigação não estabelecida em lei. Pensa que é besteira isso que estamos discutindo, pois não é e já foi caso de processos judiciais, vaja uma das decisões:
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I – O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, arts. IV, e 37§ 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada (Apelação Cível AC 2001. 1.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008).
Outro fator que deve ser destacado é que em muitos estabelecimentos este valor sequer é repassado aos profissionais que lhe atenderam, então eis aqui meu esclarecimento e minha sugestão:
Os 10% cobrados, a título de gorjeta, são facultativos e quando resolver pagá-los, que seja feito de forma separada da conta e diretamente ao Garçom que lhe prestou atendimento, muitos são realmente merecedores pelo excelente trabalho prestado e quando for reconhecido tal fato, que o consumidor entregue tal valor diretamente a ele e separado da conta principal. Existe no congresso nacional um projeto de lei que trata da gorjeta, os 10%, mas ainda vem sendo discutido no senado federal e ainda está distante de se tornar uma realidade, enquanto isso, ficamos com estas explicações e atentos a nossos direitos e obrigações.
lembrem-se sempre que dúvidas jurídicas podem ser enviadas para o email: bobtumba@gmail.com




sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Contrato de experiência e seu tempo de duração.

A dica de hoje diz respeito ao contrato de experiência, tão comum, na nossa vida cotidiana. Ainda fico preocupado quando pergunto as pessoas qual o prazo máximo do contrato de experiência e elas me dizem ser de três meses, uma informação equivocada, diga-se de passagem.

Vale lembrar que o contrato de experiência tem o prazo máximo estabelecido em 90 dias segundo a CLT:

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias

Ou seja, pode parecer algo sem importância, mas 90 dias não equivale a 3 meses necessariamente, sendo assim, caso o período ultrapasse o prazo de 90 dias por apenas um único dia, o contrato deixaria de ser por prazo determinado, no caso em questão, contrato de experiência, passando a ser um contrato por prazo indeterminado. Ou seja, para se demitir uma pessoa que tem 91 dias na empresa, por exemplo, são aplicadas as regras dos contratos por prazo indeterminado, como multa dos depósitos do FGTS, aviso prévio e todos os demais direitos trabalhistas assegurados, sendo assim, fique atento aos prazos estabelecidos pela lei. O Direito não é uma ciência exata, mas os prazos são precisos.

Lembrem-se sempre que as dúvidas sobre questões relativas  a assuntos jurídicos podem e devem ser enviadas para o nosso e-mail: bobtumba@gmail.com . Prometo respondê-las na maior brevidade possível!




quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Hoje a dica é simples, porém bastante útil.

Bom, você já deve ter visto aqueles livros que os advogados costumam carregar, isso mesmo, aqueles bem grossos que dão medo só da gente olhar, pois bem, eles se chamam vade mecum e são uma coletânea de leis para consulta, servem para que se possa consultar a legislação, porém precisam ser substituídos anualmente, pois as leis estão sempre sendo modificadas, por isso que todo ano sai uma nova edição atualizada do vade mecum. Mas uma forma mais econômica, na verdade, gratuita, de se ter acesso as leis, com o detalhe de estarem sempre atualizadas é consultar o site da presidência da república, lá teremos toda a legislação atual e até mesmo, legislação passada, bem organizada e bem completa e sempre atualizada, esse site tem mais conteúdo que qualquer vade mecum que você possa ter visto, pois mesmo naquele livro grandão, não é possível disponibilizar todas as leis.

Então, aqui para vocês leitores do blog, a dica é este site onde encontrarão toda legislação federal e nacional do Brasil, inclusive links para legislação dos Estados também, é conhecido como portal da legislação e é oferecido pela presidência da república: http://www4.planalto.gov.br/legislacao

Precisa consultar alguma lei, código, constituição, decreto, medida provisória, enfim, aí está sua melhor e mais atualizada fonte de consulta, com um detalhe muito atrativo, é grátis! Lembre-se que para dúvidas sobre qualquer assunto jurídico nosso e-mail é: bobtumba@gmail.com



segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

F.G.T.S., eu não posso mexer, mas o governo pode me sacanear.

Um tema que vem sendo muito discutido ultimamente na internet, diz respeito a correção do F.G.T.S. que, em tese, não vem acompanhando a inflação, por um longo período. Já existem algumas decisões favoráveis nesse sentido na justiça e buscando esclarecer as principais dúvidas, pedi para um advogado especialista nesta questão, tratar das dúvidas mais frequentes, assim ele me enviou uma gama de perguntas e respostas recorrentes sobre o tema. Vale esclarecer que é uma tese jurídica que vem sendo defendida, onde há indícios fortes de que realmente o governo, mais uma vez, abusou da confiança depositada pelo povo nele e prejudicou milhões de trabalhadores. Porém, para sabermos se vamos sair vitoriosos nesta luta, não resta alternativa, pelo menos, por hora, que não seja partir para uma briga judicial. Sem mais enrolação aqui estão os esclarecimentos:

AÇÃO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO FGTS

  1. O que é?
Desde 1999 o governo corrige o FGTS abaixo da inflação, trazendo perdas para os trabalhadores. O objetivo é receber a correção pela inflação, com o pagamento das diferenças não pagas nos depósitos anteriores.

  1. Como faço para pedir a revisão do meu FGTS?
É preciso um processo judicial para pedir a revisão do seu saldo do FGTS. Portanto, é necessária a contratação de um advogado.

  1. Quais os documentos necessários?
Para entrar com a ação são necessárias cópias simples (não precisa autenticar) dos seguinte documentos:

- Cédula de Identidade (RG);
- CPF;
- Comprovante de endereço (água, luz, telefone) (a conta deverá ser no seu próprio nome, se for em nome de cônjuge deverá também ser anexado uma cópia da certidão de casamento e se for no nome de terceiros (pai, mãe, sogro, sogra, etc) deverá ser confeccionada uma declaração, assinada e com firma reconhecida, declarando que você reside com a pessoa titular do comprovante de endereço);
- PIS/PASEP (cópia do cartão/número do PIS);
- Extrato Analítico do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal (de 1999 em diante);
- Carta de Concessão do Benefício - para os aposentados.

  1. Como consigo o extrato analítico do FGTS?
O extrato analítico do FGTS pode ser requerido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, bastando protocolar um requerimento, normalmente fornecido pelos advogados, em duas vias, em qualquer agência da Caixa. Observamos que algumas agências estão se negando a protocolar o requerimento, dessa forma, para evitar atraso na obtenção dos documentos, se dirigir a outra agência da CAIXA e protocolar o requerimento.

  1. Quem tem direito à revisão?
Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não. Tem direito também aqueles que tinham saldo neste período, porém os valores já foram sacados.

  1. Quanto eu tenho direito a receber?
Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.

  1. Entrar com a ação pode me prejudicar de alguma forma no trabalho?
Não. O processo não interfere no seu vínculo empregatício, já que não envolve o empregador, e não implica em nenhum prejuízo para seu saldo do FGTS.

  1. Já estou com a documentação acima discriminada. Como devo proceder?

Após estar com toda documentação acima discriminada, entre em contato com advogado de sua confiança,  para ser providenciada a confecção do processo.


Então, estas são as principais dúvidas das pessoas, mas caso reste algum outro questionamento a ser feito, assim como indicação de profissional que trate da referida questão, deve ser utilizado nosso e-mail de contato: bobtumba@gmail.com

Espero mais uma vez, ter contribuído de alguma forma e até a próxima, não esqueçam do nosso e-mail para dúvidas!



sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Temos aqui nosso primeiro contato, com um de nossos leitores, que nos enviou este problema:

"No dia 12/12/13 comprei na Ricardo Eletro um Mini System 1500W RMS MX-E870 - Samsung, Prometeram entregar em 06/01/14, mas só recebi em 20/01/14 uma caixa com 04 caixas de som, falta o Mini System e mais 02 caixas de som, o que eu faço?"

É um problema muito comum, especialmente com compras realizadas pela internet, onde não temos a oportunidade, em muitos casos, de conferir, no ato do recebimento, se o produto está completo e funcionando. Então o que devemos fazer?

Aqui a solução é oferecida pelo código de defesa do consumidor, que se aplica ao caso do leitor em questão, precisamente  neste artigo:

 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.

Tá complicado de entender o que está escrito na lei, fique tranquilo que eu irei esclarecer de forma mais simples. Os fornecedores, neste caso em questão, são as empresas nas quais fazemos negócios, onde compramos nossos produtos, no caso do colega a loja Ricardo Eletro. O Código de defesa do consumidor, apelidado de CDC, diz que o seu produto está com um vício, bem como o que você comprou não confere com o que você recebeu, sendo assim, quando tiver descoberto tal problema, deve entrar em contato com a loja para que eles possam resolver o problema no prazo, que a própria lei estabelece, sendo ele de 30 dias, lembre-se que este é o prazo máximo que eles tem pra resolver. E se não resolverem? Aí a própria lei diz quais são as providências que você poderá tomar, que no seu caso, são três:  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;  III - o abatimento proporcional do preço.

Lembre-se, uma destas três opções dadas pela lei é de escolha sua, consumidor, e não do fornecedor. Vale também informar que o ÔNUS DA PROVA É DO FORNECEDOR. E o que diabos é isso? Simples: quem tem a obrigação de provar que o som foi entregue completo é a loja. Quanto ao atraso na entrega, você poderia ter cancelado a compra, pelo fato da loja ter descumprido com a sua obrigação, que seria a data de entrega, caso fosse de seu interesse ou pode incluir a questão do atraso no seu pedido de danos morais, que explico mais abaixo. Mas como fazer essa mágica acontecer, caso não seja voluntariamente cumprido a lei pela loja? Aí lhe restam duas alternativas: Dirigir uma queixa ao Procon que notificará a loja acerca do problema, podendo inclusive, aplicar uma sansão administrativa, vulgo, uma multa na loja, mas que não vem para o seu bolso, seria mais como uma lição para a loja, por ter sido malvada com o consumidor. Lá o Procon iria tentar resolver seu problema, provavelmente através de um acordo feito entre você e a loja. A segunda alternativa e a que eu mais gosto, aqui pra gente, é você recorrer aos juizados especiais cíveis, vulgo, a justiça! Lá, fora você conseguir que a lei seja aplicada ao seu caso concreto, nem que a loja seja forçada a isso, você ainda pode requerer uma eventual indenização por danos morais, não é garantido que vá conseguir a indenização, mas é perfeitamente possível. Ou seja, se tiver sucesso nos juizados, ainda pode ganhar uma graninha extra, algo que é sempre bem vindo para o consumidor e é bem pregado para a loja, por não ter respeitado a lei e, especialmente, por não ter respeitado o consumidor! Nos juizados especiais, nas causas até 20 salários mínimos, não há obrigatoriedade de se estar acompanhado de advogado, mas é sempre bom lembrar, especialmente aos marinheiros de primeira viagem na justiça, que é recomendável estar assistido por um profissional competente, de sua confiança, assim, fica a critério do consumidor, nestas questões, contratar ou não o advogado.

Espero ter ajudado e espero encontrar vocês, sempre, aqui no blog, com novas questões, lembrem-se que nosso e-mail para dúvidas é: bobtumba@gmail.com




segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Proposta e Motivação

Este blog surgiu do meu contato diário com alunos, amigos e clientes que sempre estavam em busca de esclarecimentos jurídicos, nos mais diversos temas, porém a linguagem técnica, por vezes, afastava a compreensão acerca dos temas  para quem não dispunha do conhecimento jurídico, pois infelizmente o direito não é simples, direto e objetivo, não se apresenta numa linguagem casual e exige conhecimento técnico especializado.

A proposta deste blog não é dispensar a necessidade de um profissional qualificado, mas esclarecer de forma mais simples, objetiva e, porque não, direta, questões jurídicas do dia a dia, numa linguagem mais próxima do cotidiano das pessoas, sem embromação e arrudeios, um primeiro esclarecimento, que possibilitará a busca, através de um profissional qualificado, da solução de seu problema e acarretará pra você a compreensão, da forma mais simples possível, da questão jurídica a ser solucionada.

O funcionamento do blog terá como base, a publicação dos questionamentos feitos pelos leitores e possíveis esclarecimentos sobre os mais variados temas jurídicos, serão esclarecimentos básicos sobre os temas propostos que permitirão noções iniciais sobre o problema apresentado e possíveis soluções jurídicas ou encaminhamento das questões para possíveis soluções, inclusive com indicação de profissionais qualificados.

O blog também publicará semanalmente textos referentes as mais diversas questões jurídicas, presentes no cotidiano das pessoas, que poderão esclarecer os leitores, sempre buscando oferecer uma linguagem simples e objetiva.

Sendo assim, através da publicação dos questionamentos dos leitores e seus esclarecimentos jurídicos ou através de textos de minha autoria ou de profissionais convidados o Seu Direito Direto toma forma e pede licença para poder lhe entreter e mais que isso, tirar suas dúvidas, no dia a dia, relativas as mais pertinentes questões jurídicas que você possa se deparar.