Então, não é novidade, mas você não sabia, não é?!
A gorjeta, aqueles 10% cobrados em sua conta no restaurante, esse mesmo que você acabou de almoçar e pagou, ela é obrigatória?
Sabe, estes 10% seriam uma cortesia, uma gentileza do consumidor pelos serviços prestados pelo profissional que fez o atendimento, mas não há obrigatoriedade no pagamento da mesma, então essa decisão é inteiramente do consumidor, pagar ou não pagar fica a seu critério. A base legal para isso é vasta, vamos ver aqui.
Primeiro o próprio Código de Defesa do Consumidor diz o seguinte:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Ou seja, informar ao consumidor que a prática de tal pagamento é obrigatória seria abusar de seu desconhecimento e seria considerado prática abusiva, inclusive é comum esses valores não serem incluídos na nota fiscal, onde será cobrado o imposto, fiquem atentos já a este detalhe.
Outra questão diz respeito a alguns estabelecimentos cobrarem em virtude de haver alguma convenção ou acordo coletivo da categoria que permite a cobrança nos estabelecimentos. Vale destacar que tais acordos só envolvem obrigações entre empregadores e empregados e não pode criar uma obrigação perante terceiros, que são, no caso, os consumidores, mas vamos ao que interessa, o que diz a lei quanto a isso também:
O art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (princípio da legalidade), então nas referidas convenções coletivas somos considerados terceiros estranhos ao que ali foi decidido, sendo assim, elas não tem força para impor aos consumidores uma obrigação não estabelecida em lei. Pensa que é besteira isso que estamos discutindo, pois não é e já foi caso de processos judiciais, vaja uma das decisões:
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I – O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada (Apelação Cível AC 2001. 1.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008).
Outro fator que deve ser destacado é que em muitos estabelecimentos este valor sequer é repassado aos profissionais que lhe atenderam, então eis aqui meu esclarecimento e minha sugestão:
Os 10% cobrados, a título de gorjeta, são facultativos e quando resolver pagá-los, que seja feito de forma separada da conta e diretamente ao Garçom que lhe prestou atendimento, muitos são realmente merecedores pelo excelente trabalho prestado e quando for reconhecido tal fato, que o consumidor entregue tal valor diretamente a ele e separado da conta principal. Existe no congresso nacional um projeto de lei que trata da gorjeta, os 10%, mas ainda vem sendo discutido no senado federal e ainda está distante de se tornar uma realidade, enquanto isso, ficamos com estas explicações e atentos a nossos direitos e obrigações.
lembrem-se sempre que dúvidas jurídicas podem ser enviadas para o email: bobtumba@gmail.com
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