Temos
aqui nosso primeiro contato, com um de nossos leitores, que nos enviou
este problema:
"No
dia 12/12/13 comprei na Ricardo Eletro um Mini System 1500W RMS
MX-E870 - Samsung, Prometeram entregar em 06/01/14, mas só recebi em
20/01/14 uma caixa com 04 caixas de som, falta o Mini System e mais
02 caixas de som, o que eu faço?"
É
um problema muito comum, especialmente com compras realizadas pela
internet, onde não temos a oportunidade, em muitos casos, de
conferir, no ato do recebimento, se o produto está completo e
funcionando. Então o que devemos fazer?
Aqui
a solução é oferecida pelo código de defesa do consumidor, que se
aplica ao caso do leitor em questão, precisamente neste
artigo:
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir
a substituição das partes viciadas.
§
1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
Tá
complicado de entender o que está escrito na lei, fique tranquilo
que eu irei esclarecer de forma mais simples. Os fornecedores, neste
caso em questão, são as empresas nas quais fazemos negócios, onde
compramos nossos produtos, no caso do colega a loja Ricardo
Eletro. O Código de defesa do consumidor, apelidado de CDC, diz que
o seu produto está com um vício, bem como o que você comprou não
confere com o que você recebeu, sendo assim, quando tiver
descoberto tal problema, deve entrar em contato com a loja para que
eles possam resolver o problema no prazo, que a própria lei
estabelece, sendo ele de 30 dias, lembre-se que este é o prazo
máximo que eles tem pra resolver. E se não resolverem? Aí a
própria lei diz quais são as providências que você poderá tomar,
que no seu caso, são três: I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso; II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Lembre-se,
uma destas três opções dadas pela lei é de escolha sua,
consumidor, e não do fornecedor. Vale também informar que
o ÔNUS
DA PROVA É DO FORNECEDOR. E
o que diabos é isso? Simples: quem tem a obrigação de provar que o
som foi entregue completo é a loja. Quanto ao atraso na entrega,
você poderia ter cancelado a compra, pelo fato da loja ter
descumprido com a sua obrigação, que seria a data de entrega, caso fosse
de seu interesse ou pode incluir a questão do atraso no seu pedido
de danos morais, que explico mais abaixo. Mas
como fazer essa mágica acontecer, caso não seja voluntariamente
cumprido a lei pela loja? Aí lhe restam duas alternativas: Dirigir
uma queixa ao Procon que notificará a loja acerca do problema,
podendo inclusive, aplicar uma sansão administrativa, vulgo, uma
multa na loja, mas que não vem para o seu bolso, seria mais como uma
lição para a loja, por ter sido malvada com o consumidor. Lá o
Procon iria tentar resolver seu problema, provavelmente através de
um acordo feito entre você e a loja. A segunda alternativa e a que
eu mais gosto, aqui pra gente, é você recorrer aos juizados
especiais cíveis, vulgo, a justiça! Lá, fora você conseguir que a
lei seja aplicada ao seu caso concreto, nem que a loja seja forçada
a isso, você ainda pode requerer uma eventual indenização por
danos morais, não é garantido que vá conseguir a indenização,
mas é perfeitamente possível. Ou seja, se tiver sucesso nos
juizados, ainda pode ganhar uma graninha extra, algo que é sempre
bem vindo para o consumidor e é bem pregado para a loja, por não
ter respeitado a lei e, especialmente, por não ter respeitado o
consumidor! Nos juizados especiais, nas causas até 20 salários
mínimos, não há obrigatoriedade de se estar acompanhado de
advogado, mas é sempre bom lembrar, especialmente aos marinheiros de
primeira viagem na justiça, que é recomendável estar assistido por
um profissional competente, de sua confiança, assim, fica a critério
do consumidor, nestas questões, contratar ou não o advogado.
Espero ter ajudado e espero encontrar vocês, sempre, aqui no blog, com novas questões, lembrem-se que nosso e-mail para dúvidas é: bobtumba@gmail.com
Obrigado Professor, pelo esclarecimento simples e completo
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