sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Temos aqui nosso primeiro contato, com um de nossos leitores, que nos enviou este problema:

"No dia 12/12/13 comprei na Ricardo Eletro um Mini System 1500W RMS MX-E870 - Samsung, Prometeram entregar em 06/01/14, mas só recebi em 20/01/14 uma caixa com 04 caixas de som, falta o Mini System e mais 02 caixas de som, o que eu faço?"

É um problema muito comum, especialmente com compras realizadas pela internet, onde não temos a oportunidade, em muitos casos, de conferir, no ato do recebimento, se o produto está completo e funcionando. Então o que devemos fazer?

Aqui a solução é oferecida pelo código de defesa do consumidor, que se aplica ao caso do leitor em questão, precisamente  neste artigo:

 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.

Tá complicado de entender o que está escrito na lei, fique tranquilo que eu irei esclarecer de forma mais simples. Os fornecedores, neste caso em questão, são as empresas nas quais fazemos negócios, onde compramos nossos produtos, no caso do colega a loja Ricardo Eletro. O Código de defesa do consumidor, apelidado de CDC, diz que o seu produto está com um vício, bem como o que você comprou não confere com o que você recebeu, sendo assim, quando tiver descoberto tal problema, deve entrar em contato com a loja para que eles possam resolver o problema no prazo, que a própria lei estabelece, sendo ele de 30 dias, lembre-se que este é o prazo máximo que eles tem pra resolver. E se não resolverem? Aí a própria lei diz quais são as providências que você poderá tomar, que no seu caso, são três:  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;  III - o abatimento proporcional do preço.

Lembre-se, uma destas três opções dadas pela lei é de escolha sua, consumidor, e não do fornecedor. Vale também informar que o ÔNUS DA PROVA É DO FORNECEDOR. E o que diabos é isso? Simples: quem tem a obrigação de provar que o som foi entregue completo é a loja. Quanto ao atraso na entrega, você poderia ter cancelado a compra, pelo fato da loja ter descumprido com a sua obrigação, que seria a data de entrega, caso fosse de seu interesse ou pode incluir a questão do atraso no seu pedido de danos morais, que explico mais abaixo. Mas como fazer essa mágica acontecer, caso não seja voluntariamente cumprido a lei pela loja? Aí lhe restam duas alternativas: Dirigir uma queixa ao Procon que notificará a loja acerca do problema, podendo inclusive, aplicar uma sansão administrativa, vulgo, uma multa na loja, mas que não vem para o seu bolso, seria mais como uma lição para a loja, por ter sido malvada com o consumidor. Lá o Procon iria tentar resolver seu problema, provavelmente através de um acordo feito entre você e a loja. A segunda alternativa e a que eu mais gosto, aqui pra gente, é você recorrer aos juizados especiais cíveis, vulgo, a justiça! Lá, fora você conseguir que a lei seja aplicada ao seu caso concreto, nem que a loja seja forçada a isso, você ainda pode requerer uma eventual indenização por danos morais, não é garantido que vá conseguir a indenização, mas é perfeitamente possível. Ou seja, se tiver sucesso nos juizados, ainda pode ganhar uma graninha extra, algo que é sempre bem vindo para o consumidor e é bem pregado para a loja, por não ter respeitado a lei e, especialmente, por não ter respeitado o consumidor! Nos juizados especiais, nas causas até 20 salários mínimos, não há obrigatoriedade de se estar acompanhado de advogado, mas é sempre bom lembrar, especialmente aos marinheiros de primeira viagem na justiça, que é recomendável estar assistido por um profissional competente, de sua confiança, assim, fica a critério do consumidor, nestas questões, contratar ou não o advogado.

Espero ter ajudado e espero encontrar vocês, sempre, aqui no blog, com novas questões, lembrem-se que nosso e-mail para dúvidas é: bobtumba@gmail.com




Um comentário: